O setor hoteleiro está
negociando com o Governo Federal a flexibilização da legislação trabalhista
objetivando facilitar
as contratações neste ano para a Copa das Confederações e para a Copa do Mundo
de 2014. Deverão ser criados 50 mil postos em hotéis e o setor alega que
não há como preencher essas vagas atualmente, sendo necessária mão de
obra estrangeira temporária. Assim como há a possibilidade de contratação de
terceirizados para atividades-fim e não só nas atividades-meio, como
possibilita a Justiça do Trabalho.
A Lei 12.663, de 5.12.2012, criou
medidas dispondo sobre interesses das Copas das Confederações e do Mundo, bem
como quanto à Jornada Mundial da Juventude. Entre essas novas regras, estabeleceu
que as escolas deverão ajustar seus calendários de forma a que as férias
decorrentes do encerramento das atividades letivas do primeiro semestre,
abranjam todo o período entre a abertura e o encerramento da Copa do Mundo de
2014.
A lei criou também o serviço voluntário
a ser prestado por pessoa física para auxiliar a FIFA na organização e
realização dos eventos, atividade que não será remunerada e não gerará vínculo
empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim,
para o tomador de serviço voluntário.
Admitiu emissão de permissões de
trabalho, caso exigíveis, para os profissionais relacionados em um rol,
conforme documento expedido pela FIFA ou por terceiro por ela indicado, bem
como fixou que a União, durante a Copa do Mundo, poderá declarar feriados
nacionais os dias em que houver jogo da Seleção Brasileira de Futebol. Os
estados, o Distrito Federal e os municípios poderão declarar feriado ou ponto
facultativo nos dias em que os jogos ocorrerem em seu território.
Essa legislação, que já está em vigor, a
meu ver, não contrasta com a legislação trabalhista existente, pois regulamenta
situações não normatizadas e provisórias, concernentes a eventos relevantes
mundialmente e com períodos estabelecidos.
Com relação, porém, aos hotéis e sua
pretensão de alterar as leis trabalhistas, com o objetivo de tornar viável a
geração de 50 mil postos de trabalho e possível a contratação mediante
terceirização e legalização das cooperativas de trabalho, não vejo nenhuma
possibilidade.
A legislação do trabalho não admite
situações excepcionais em razão de eventos esporádicos, por mais relevantes que
sejam. Certamente temos na Lei 6019/74 a regulamentação do trabalho temporário
para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e
permanente ou ao acréscimo extraordinário de serviços.
Tal tarefa se realiza mediante
contratação da empresa de trabalho temporário, a qual coloca à disposição de
outras empresas, temporariamente, profissionais devidamente qualificados, por elas
remunerados e assistidos. E nessas empresas é que o setor hoteleiro poderá
obter a mão de obra que necessita, mas não mediante nova lei, com redução de
benefícios para uma contratação esporádica como a que pretende.
Vale ressaltar que a terceirização é
regulamentada no país pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST),
que só a admite na contratação de atividades-meio, sendo que as cooperativas
que terceirizam mão de obra no sentido de darem cobertura, inclusive, a
atividades-fim, não são aceitas pelo TST. Considera-se a sua criação uma fraude
à legislação trabalhista, pois não é este o objetivo básico da figura de uma
cooperativa.
A conclusão é que os hotéis não deverão
obter qualquer modelo legal que implique em redução de direitos trabalhistas,
mesmo alegando a realização da Copa do Mundo e da Copa das Confederações.
* José Alberto Couto
Maciel é
membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho, professor de Direito
Processual e Individual do Trabalho e sócio da Advocacia Maciel –
maciel@advocaciamaciel.adv.br
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